segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Redes Sociais, o que são e algumas dicas para sua segurança





O que são as redes sociais

Escolha boas passwords
Nunca é demais relembrar: use palavras-passe únicas e seguras e evite senhas facilmente decifráveis (como 12345678).
Várias contas de email
Se precisar de se registar em algo menos importante, não utilize o seu email principal. Crie uma conta secundária e evite o spam.
Cuidado com os dados
Dados pessoais e a senha do banco, por exemplo, nunca são informação partilhável. Principalmente por email!
Cuidado com os downloads
Quando algo é grátis nós somos o produto, pelo que desconfie de software gratuito, de download fácil em sites duvidosos.
Esteja atento ao wi-fi
Se uma rede wi-fi está disponível perto de si, pense duas vezes antes de facultar dados ou abrir contas ao navegar.
Use o bom senso
Sempre que vir um link a apregoar que é possível mudar a cor do seu Facebook ou algo invulgar do género, desconfie. O seguro morreu de velho...

 Dicas de segurança quando usa as redes sociais.

1. Amigos apenas
Redes sociais são usadas para manter os amigos por perto, e fazer novos amigos. Mesmo assim, saiba como manter a sua privacidade nesses sites. Aceitar novos contatos pode ser perigoso, já que muitos criminosos usam perfis falsos para roubar informações das vítimas.

2.  Cuidado com os links
Links podem levá-lo para qualquer lugar. Se for um link malicioso então, hackers podem redirecionar o clique para um site falto, com o objetivo de instalar vírus ou praticar o phishing. Por isso, muito cuidado ao clicar em links publicados nas redes sociais, sejam eles vindos de amigos ou não.

3. Informações são valiosas
Informações pessoais coletadas em redes sociais podem ser um prato cheio para os cibercriminosos, que se aproveitam da exposição dos usuários para coletar dados. Essas informações são usadas, na maioria das vezes, para fraudes. Ajuste a sua configuração de privacidade para restringir o alcance da sua rede apenas para os amigos.
4.  O que você publica é para sempre
As pessoas têm a falsa sensação de que têm total controle das suas redes sociais. Basta apagar a conta do Twitter, por exemplo, e tudo vai embora como em um passo de magia. Não é bem assim...  fotos, vídeos, informações e dados são compartilhados em tempo real com os outros usuários, que podem salvar o conteúdo da rede social nas suas máquinas. Por isso, é prudente sempre considerar o impacto de uma postagem para o futuro.

5.  Rede Social não é coisa de criança
Assim como na vida por trás dos computadores, os pequenos precisam de orientação de como se comportar. Redes sociais são perigosas quando administradas por criminosos, e crianças são um alvo fácil. Fale com seus filhos sobre esses perigos, e cuidado com as fotos dos pequenos.

6.  Nem tudo é verdade
Não acredite em tudo o que falam para você em redes sociais. Hackers podem invadir as contas de outros usuários e, desse modo, tentar enviar mensagens para a rede de amigos da vítima. Assim que perceber que uma mensagem é fraudulenta, denuncie.

7. Check in
Utilizada por muitos usuários, a opção de “check in” das redes sociais em lugares como restaurantes, ginásios, trabalho, ou até a própria casa, pode desenhar um passo-a-passo da sua rotina com precisão, muitas vezes, mostrando preferências e horários para quem estiver ligado consigo. Evite ao máximo esse tipo de comportamento para não deixar informações sobre o seu cotidiano cair nas mãos dos criminosos. 

8. De onde você vem?
Acessos em redes públicas podem deixar sua rede social mais vulnerável aos hackers de plantão.
9.  Cuidado com os aplicativos
Alguns aplicativos são integrados a redes sociais, já existem casos onde o aplicativo é malicioso e rouba informações do usuário.

10. Cuidado com as suas senhas
Não utilize senhas muito fáceis. Use senhas longas, compostas de diferentes tipos de caracteres como números e símbolos. Não utilize dados pessoais para senhas, nem palavras que façam parte da sua rotina.



Seguro de vida decreto lei nº222 de 2009






No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sinequanon da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor.É legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral,

vem atalhar à partida a uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que conduziria tendencialmente à execução da hipoteca e consequente perda, por tais famílias, da respectiva habitação.Torna-se, então, necessário assegurar a não imposição aos consumidores de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação de condições que vão além do que justificaria a preocupação legítima de protecção do interesse dos credores
- as instituições de crédito - em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos. Neste contexto, torna-se necessário instituir regras mínimas de
funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de protecção dos direitos dos consumidores, na relação trilateral que se estabelece entre estes, as empresas de seguros e as instituições de crédito aquando da celebração de contratos de seguro de vida associados aos de crédito à habitação. Importa, assim, na linha de recente regulamentação sectorial seguradora, garantir a transparência na prestação aos consumidores de informação completa e verdadeira, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, e para a compreensão e o exercício informado dos direitos que lhes assistem, na pendência dos contratos. Deste modo, em acréscimo aos deveres de informação que já obrigam,
genericamente, as empresas de seguros e as instituições de crédito, estas últimas enquanto tais e ainda nas qualidades de mediadores de seguros e de tomadores dos seguros de grupo a que os mutuários tipicamente aderem, o presente decreto-lei cria novos deveres de informação e de esclarecimento na esfera das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação. É ainda definido o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida a disponibilizar aos interessados no crédito à habitação. Assim, sempre que as instituições de crédito subordinem a oferta do crédito à habitação à condição de contratação de um seguro de vida, ou que pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, as instituições de crédito devem propor aos interessados a celebração de um contrato de seguro de vida com o conteúdo mínimo que agora se define, sem prejuízo de outros que entendam propor-lhes em acréscimo àquele. Entre esse conteúdo mínimo, sobressai a regra da identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito, com a actualização automática do primeiro pari passu com a evolução do segundo, com o consequente dever de fazer reflectir essa actualização no cálculo do prémio. O regime consagrado neste decreto-lei não prejudica a liberdade das instituições de crédito e empresas de seguros de proporem ao consumidor a celebração de outros contratos e a liberdade do consumidor de optar por soluções distintas das consagradas no presente decreto-lei, e susceptíveis de proteger as famílias contra infortúnios para além da cobertura mínima objecto do presente decreto-lei. Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação e objectivos
1- O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de seguro de vida cuja contratação tenha por objectivo o reforço de garantia dos contratos de crédito à
habitação, quer resultem de uma imposição das instituições de crédito como condição necessária à celebração destes últimos contratos quer resultem de uma opção do consumidor.
2 - O presente decreto-lei tem como objectivo estabelecer medidas que visam proteger o consumidor de crédito à habitação na sua relação com a instituição de crédito e com a empresa de seguros, assegurando uma maior transparência no processo de formação desses contratos, uma maior adequação dos mesmos à finalidade de garantia do empréstimo e o reforço da informação ao consumidor.
Artigo 3.º União de contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do nº 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.
2 - Considera-se que existe união de contratos se ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o contrato de seguro de vida for proposto pela instituição de crédito ou, no caso de o contrato de seguro de vida ser proposto por terceiro, se a seguradora tiver recorrido à instituição de crédito para preparar ou celebrar o contrato de seguro de vida ou se o contrato de seguro de vida estiver expressamente mencionado no contrato de concessão de crédito à habitação ou, ainda, se a instituição de crédito fizer depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o tomador do seguro optar por um contrato de seguro com cobertura de dano morte superveniente à cessação do contrato de crédito, em benefício de pessoa distinta do credor hipotecário, nem a possibilidade de o prazo do contrato de seguro ser inferior ao do contrato de crédito.
Artigo 4.º Deveres de informação
1 - Aos deveres de informação a que está obrigada a empresa de seguros, nessa qualidade, e a instituição de crédito, nessa qualidade e ainda nas de mediador de seguros e de tomador de um seguro de grupo, estabelecidos no Decreto-Lei nº144/2006, de 31 de Julho, e no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Leinº 72/2008, de 16 de Abril, acrescem os deveres de informação específicos enunciados nos números seguintes.
2 - Cabe à instituição de crédito que se disponha a conceder crédito à habitação prestar aos interessados, na fase pré- contratual, todos os esclarecimentos exigíveis e os por estes solicitados sobre o contrato de seguro de vida cuja celebração lhes proponha ou aconselhe, nomeadamente a informação relativa às exclusões do contrato de seguro, com relevo para as doenças e patologias pré-existentes, à existência de períodos de carência, às consequências e implicações jurídicas da existência destas duas condições contratuais, às regras inerentes ao pagamento dos prémios de seguro e à obrigatoriedade de vinculação contratual à anuidade do contrato, salvo justa causa, nos termos do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - Sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, a instituição de
crédito deve, na fase pré-contratual:
a) Declarar que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontra subordinada à condição de contratação de um seguro de vida;
b) Esclarecer que, em caso de sinistro que se encontre abrangido pela cobertura da apólice de seguro contratada, o capital seguro é pago à instituição de crédito para antecipação total ou parcial da amortização do empréstimo;
c) Fornecer uma descrição das coberturas e demais requisitos mínimos a que um seguro de vida deve obedecer, de modo a ser aceite pela instituição de crédito;
d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência, ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos a que se refere a alínea anterior;
e) Informar os interessados sobre o direito de, na vigência dos contratos, transferirem o empréstimo para outra instituição de crédito usando como garantia o mesmo contrato de seguro de vida, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, ou de celebrarem novo contrato de seguro de vida em substituição do primeiro em garantia do mesmo crédito à habitação, e
f) Incluir o valor dos prémios de seguro que propõe na simulação dos custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
4 - Havendo celebração do contrato de seguro, as instituições de crédito devem incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados ao crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
5 - Sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis ou a fixar pelo regulador sectorial, quando os mutuários optem pela contratação do seguro proposto pela instituição de crédito, esta deve, na fase pré-contratual, fornecer uma cópia do contrato de seguro de vida e indicar ainda:
a) A identificação da seguradora;
b) A identificação e designação comercial do produto;
c) A forma de actualização do contrato;
d) O valor global do prémio e a periodicidade de pagamento do prémio;
e) Outros custos de contratação, designadamente custos administrativos.
6 - O conteúdo integral do contrato de seguro de vida, ou, no caso dos seguros de grupo, a informação prevista no artigo 78.º do regime jurídico do contrato de seguro, deve constar de documento entregue juntamente com o contrato de crédito à habitação aos mutuários que optem pela
contratação do seguro apresentado pela instituição de crédito, resultando clara a ligação entre ambos os contratos.
7 - Os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo devem constar da ficha normalizada de informação para o crédito à habitação ou em documento autónomo.
8 - Incumbe à instituição de crédito a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.ºConteúdo mínimo das propostas de contrato de seguro de vida associadas ao crédito à habitação
1 - Quando a oferta do crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida ou quando pretenda propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, deve a instituição de crédito propor a contratação de um seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido nos números seguintes.
2 - O contrato de seguro de vida a que se refere o número anterior não pode produzir efeitos em data anterior ao início de produção de efeitos do contrato de crédito à habitação e, salvo em caso de sinistro, cessa os seus efeitos na data de cessação do contrato de crédito à habitação, quer esta ocorra na data prevista quer resulte de amortização antecipada do empréstimo, sendo proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do contrato de seguro de vida em situações de amortização antecipada do contrato de crédito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica em caso de cessação do contrato de crédito à habitação por mudança do regime de crédito ou por transferência do empréstimo para outra instituição de crédito, havendo declaração expressa do mutuário de que pretende usar o mesmo seguro de vida como garantia das obrigações para si decorrentes do novo contrato de crédito à habitação, conforme o disposto no artigo 4.º do regime jurídico do contrato de seguro.
4 - O contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívidaao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
5 - Em caso de pluralidade de mutuários, o contrato de seguro de vida pode determinar a antecipação total da amortização do empréstimo na eventualidade de morte ou invalidez de um deles ou a amortização antecipada da percentagem do montante em dívida por sinistro a acordar livremente pelas partes para cada um dos mutuários em caso de morte ou invalidez de qualquer deles.
6 - Na situação referida no número anterior, está vedado à instituição de crédito e à seguradora exigir a celebração de um contrato de seguro de vida por cada um dos mutuários, excepto na parte em que aqueles contratos não desonerem por inteiro os segurados da dívida do contrato de crédito.
Artigo 6.º Celebração e regime de outros contratos de seguro de vida
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a faculdade de a instituição de crédito propor quaisquer outros contratos de seguro de vida ao mutuário de crédito à habitação, aos quais é aplicável o previsto nos números seguintes.
2 - A opção do mutuário pela contratação de quaisquer outros contratos de seguro de vida, a que se refere o número anterior, em detrimento ou em acréscimo do subordinado ao regime constante do artigo anterior, deve constar de declaração assinada pelo mutuário.
3 - A opção do mutuário pela contratação de um seguro em que não haja identidade entre o capital seguro e o montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação obriga à estipulação, no contrato de seguro, de um regime de determinação dos beneficiários subsidiários, no caso de o montante do capital seguro ser superior ao do capital mutuado.
Artigo 7.º Alteração do montante em dívida
1 - A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, creditando ou restituindo ao segurado as quantias entretanto pagas no âmbito do contrato de seguro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer o contrato de seguro tenha sido celebrado através da instituição de crédito quer tenha sido celebrado com uma companhia de seguros escolhida pelo consumidor.
3 - As seguradoras devem comunicar às instituições de crédito as alterações realizadas pelo consumidor aos contratos de seguro de vida utilizados como garantia do crédito à habitação.
Artigo 8.º Cálculo dos prémios
1 - Os prémios do seguro são adequados e proporcionados aos riscos a cobrir e calculados no respeito dos princípios da técnica seguradora, tomando em
consideração a evolução do capital seguro.
2 - A empresa de seguros deve fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital.
Artigo 9.º Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da instituição de crédito estabelecidos no presente decreto-lei faz incorrer a instituição em responsabilidade civil, nos termos gerais.
2 - O incumprimento do dever de propor o seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido no presente decreto-lei torna inoponíveis ao mutuário, pela instituição de crédito ou pela empresa de seguros com quem aquele haja contratado o seguro de vida associado ao crédito à habitação, quaisquer cláusulas contratuais incompatíveis com aquele conteúdo mínimo.
3 - O incumprimento do dever de fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital seguro, por motivo imputável à empresa de seguros, faz incorrer esta empresa em responsabilidade civil, nos termos gerais, e confere ao mutuário os direitos de, a qualquer momento, exigir a sua correcção e de resolver o contrato de seguro, caso se trate de seguro individual, ou do vínculo resultante da sua adesão a um contrato de seguro de grupo.
4 - Quando o incumprimento previsto no número anterior for imputável à instituição de crédito é aplicável o previsto no nº 1.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios aplicáveis às empresas de seguros, nessa qualidade, e às
instituições de crédito, nessa qualidade e na de mediador de seguros.
Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro
O artigo 23.º do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 137 -B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro,
231/2002, de 2 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, e pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Em reforço da garantia prevista no número anterior, pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 11.º Sanções
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 12.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. -
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
-
Fernando Teixeira dos Santos
-
Alberto Bernardes Costa
-
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho
.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Que tipo de seguro devo contratar num crédito habitação

 
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Trail Running Competições em 2018






Circuito Nacional Ultra Endurance 2018






Evento Data Km Série Zona
Ultra Sicó 24-fev 111 150 Centro
Compressport UTM 23-mar 101 100 Norte
MIUT-Madeira Island Ultra Trail 28-abr 115 150 Madeira
Estrela Grande Trail 19-mai 100 100 Centro
Ultra Trail São Mamede 19-mai 100 100 Sul
Rota Baleeiros 26-mai 120 150 Açores
Oh Meu Deus 10-jun 100 100 Centro
Ultra Trail Serra da Freita 30-jun 100 150 Centro
Estrelaçor 06-out 100 150 Centro
Azores Triangle Adventure 06-out 102 100 Açores
UTAX-Ultra Trail Aldeias do Xisto 20-out 112 100 Centro

Circuito Nacional de Ultra Trail

Evento Data Km Série Zona
Trilhos dos Reis 14-jan 45 150 Sul
Trilhos dos Abutres 27-jan 50 150 Centro
Porto Moniz 04-fev 50 100 Madeira
STUT-Santo Thyrso Ultra Trail 19-fev 50 100 Norte
Ultra Sicó 24-fev 55 100 Centro
Território CC – Etapa Proença 10-mar 50 150 Centro
Trilhos Paleozóico 18-mar 48 150 Norte
Compressport UTM 23-mar 49 100 Norte
Ultra Piódão 07-abr 50 150 Centro
Ultra Geira Romana 23-abr 50 100 Norte
MIUT-Madeira Island Ultra Trail 28-abr 85 100 Madeira
Trail de Cerveira 05-mai 50 100 Norte
Estrela Grande Trail 19-mai 49 100 Centro
Ultra Trail São Mamede 19-mai 60 100 Sul
Faial Costa a Costa 26-mai 48 150 Açores
Melgaço Alvarinho Trail 27-mai 45 100 Norte
Ultra Sesimbra 03-jun 50 100 Sul
Louzantrail 18-jun 45 100 Centro
Ultra Trail Serra da Freita 30-jun 65 100 Centro
Porto da Cruz 23-jul 46 150 Madeira
UTRP-Ultra Trilhos Rocha da Pena 12-ago 50 150 Sul
GTSA – Arga 23-set 53 150 Norte
Trail dos Vulcões 06-out 43 100 Açores
Estrelaçor 06-out 43 100 Centro
Douro – Ultra Trail 08-out 45 100 Norte
UTAX-Ultra Trail Aldeias do Xisto 20-out 50 100 Centro
Trail do Zêzere 11-nov 50
Centro




 Circuito Nacional de Trail


Evento Data Km Série Zona
Trilhos dos Reis 14-jan 25 100 Sul
Trilhos dos Abutres 27-jan 30 100 Centro
Porto Moniz 04-fev 25 150 Madeira
Poiares Trail 11-fev 32 150 Centro
Santo Thyrso Ultra Trail 19-fev 28 150 Norte
Ultra Sicó 24-fev 25 100 Centro
Fafe Trail Run 04-mar 35 150 Norte
Território CC – Etapa Proença 10-mar 23 100 Centro
Trilhos Paleozóico 18-mar 23 100 Norte
Compressport UTM 23-mar 23 100 Norte
Ultra Piódão 07-abr 25 100 Centro
Trilhos do Almourol 15-abr 40 150 Centro
Ultra Geira Romana 23-abr 20 100 Norte
Trail Ossónoba 28-abr 30 100 Sul
MIUT-Madeira Island Ultra Trail 28-abr 42 100 Madeira
Trail da Cerveira 05-mai 22 150 Norte
Estrela Grande Trail 19-mai 26 100 Centro
Ultra Trail São Mamede 19-mai 25 100 Sul
Trail 10Vulcões 26-mai 22 100 Açores
Alvarinho Trail 27-mai 26 100 Norte
Ultra Sesimbra 03-jun 25 150 Sul
Oh Meu Deus 10-jun 40 100 Centro
Louzantrail 18-jun 25 150 Centro
Ecologic Trail Run Azores 24-jun 38 150 Açores
Ultra Trail Serra da Freita 30-jun 25 100 Centro
Sintra Trail X’Treme 08-jul 32 150 Sul
Porto da Cruz 23-jul 23 150 Madeira
Trail Santa Justa 29-jul 30 150 Norte
UTRP-Ultra Trilhos Rocha da Pena 13-ago 25 100 Sul
Ponte de Sor 01-set 35 150 Sul
Trail da Trofa 09-set 28 100 Norte
GTSA – Arga 23-set 33 100 Norte
Trilho das Dores 25-set 35 150 Centro
Estrelaçor 06-out 22 100 Centro
Trail das Fajas 07-out 30 150 Açores
Douro – Ultra Trail 08-out 25 100 Norte
UTAX-Ultra Trail Aldeias do Xisto 20-out 22 100 Centro
Eco Trail Funchal 27-out 28 100 Madeira
Dura Trail 28-out 38 150 Sul